Planejamento Financeiro

Um alto salário não é garantia de conforto financeiro, assim como um salário baixo não implica que não conseguirá formar uma poupança adequada às suas necessidades. As pessoas tem que viver com o que tem.

O planejamento financeiro ajudará a evitar erros, como falta de recursos em uma situação de emergência, ou evitar que se obtenha dívidas além do necessário.

Planejar suas finanças irá ajudar a tomar decisões sensatas e consistentes com seus objetivos e metas.

A Contabilidade é uma ferramenta primordial para alcançar estes objetivos.


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sexta-feira, julho 03, 2015

Governo vai atrasar parte do pagamento de abono salarial

           Governo vai atrasar parte do pagamento de abono salarial


Espécie de 14º salário é benefício para quem recebe até dois salários-mínimos.
Decisão mexe com trabalhadores que fazem aniversário entre janeiro e junho.


FONTE - G1

A decisão mexe com trabalhadores que fazem aniversário entre janeiro e junho. Agora, eles vão receber o abono de janeiro a março de 2016 e não mais até outubro desse ano, como previa o calendário original.
Já quem nasceu entre julho e dezembro começa a receber a partir de agora. O pagamento é feito no mês em que o trabalhador nasceu. O abono é uma espécie de 14º salário pago a quem recebe até dois salários-mínimos por mês.
Mais de 23 milhões de trabalhadores têm direito ao benefício. O custo ao governo é de R$ 18  bilhões. Com o atraso no pagamento, R$ 8 bilhões ficam para o ano que vem.
E era isso mesmo que o governo queria: empurrar esse gasto para o ano que vem, já que a arrecadação só cai e as despesas continuam em alta. É mais uma medida do ajuste fiscal.
A proposta foi feita pelo representante do Ministério da Fazenda no conselho deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que reúne também representantes de trabalhadores e empresários. Em nota, a Força Sindical, que tem representante no conselho, disse que a medida é uma pedalada nos trabalhadores.
Uma outra mudança nas regras do abono-salarial entra em vigor no ano que vem: o valor pago será proporcional ao tempo trabalhado. Exemplo: quem trabalhou dois meses, recebe dois doze avos do salário mínimo. Hoje, o benefício é pago integralmente a quem tenha trabalhado por pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, durante o ano.

terça-feira, julho 30, 2013

Término do Contrato de Experiência - Situações a serem observadas


Situações Importantes a Serem Observadas no Término do Contrato de Experiência.

    a) Contrato de experiência que termina na sexta-feira quando a empresa trabalha em regime de compensação dos sábados: 
  • A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do contrato de experiência, as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação;
  • A compensação do sábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.
b) Contrato de experiência que termina no sábado:
  • O contrato de experiência que termina no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois desta forma passaria a ser contado como de prazo indeterminado, uma vez que estaria extrapolando o prazo final do contrato.
c) Contrato de experiência que termina em dia que não há expediente:
  • O término do contrato de experiência em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado e já comunicado, que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término, no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.

segunda-feira, julho 22, 2013

FÉRIAS PARA QUEM TRABALHA EM PERIODO PARCIAL


Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Das Férias Anuais
Art. 130  – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único  – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (NR).
Obs.: Artigo acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 – v. Em. Constitucional nº 32.

Regras para Anotação de data de rescisão na Carteira de Trabalho e Previdencia Social.



 Regras para Anotação  de data de rescisão na Carteira de Trabalho e Previdencia Social.

 A Instrução  Normativa SRT nº 15, de 14 de Julho de 2010, estabeleceu regras para anotação da baixa na CTPS, no caso de aviso aviso prévio indenizado. Como o aviso prévio é tributado pelo INSS,ele entra na contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria e outros benefícios. Por isso e de suma importância a anotação correta das datas a CTPS de acordo com o artigo 17 da referida Instrução normativa.
Art. 17 - Quando o aviso prévio for indenizado, a data de  saída a ser anotada na  Carteira de trabalho e previdência Social - CTPS deve ser:

I - Na página relativa ao Contrato de trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado;e


II na página relativa às  Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.


Parágrafo único. NO TRCT, a data do afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.


Art. 20. O prazo de trinta dias corridos correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.


Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art.477,§6º, alínea "b" da CLT Exemplo: rescisão com data de recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia  útil.


Instrução Normativa na  íntegra: www. mte.gov.br/legislação/instruções_normativas

terça-feira, março 19, 2013

Portal Ministério do Trabalho mais emprego



ENDEREÇO DO PORTAL: www.maisemprego.mte.gov.br

Para quem não conhece o site do Ministério do Trabalho tem um Portal de Empregos

Este Portal oferece à sociedade um novo meio de interação com as políticas de emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.
Trabalhador. Acesse informações do seu benefício Seguro-Desemprego, consulte vagas disponíveis e faça seu pré-cadastro no Sistema Nacional de Emprego - SINE. Manifeste interesse em cursos de qualificação profissional.
Empregador. Envie Requerimentos de Seguro-Desemprego pela internet, disponibilize vagas e realize consultas a trabalhadores inscritos no Sistema Nacional de Emprego - SINE. Envie proposta de cursos de qualificação profissional. Obtenha acesso aos portais do CAGED e da CBO.

sexta-feira, janeiro 11, 2013

VALE CULTURA LEI 12.761 DE 27/12/2012




Vale Cultura 

Lei 12.761 de 27.12, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U de 27.12.12, cria o Programa de Cultura do Trabalhador.
O objetivo do programa é possibilitar ao trabalhador o acesso e o aproveitamento dos produtos e serviços culturais, estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos e incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.
Referida lei criou o “vale cultura”, com caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional. O “vale cultura”será fornecido pelas empresas (optantes do Programa e devidamente autorizadas pelo Ministério da Cultura) a seus empregados, preferentemente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente.
O ”valor cultura” será fornecido pela empresa (optante do programa) ao trabalhador que receba até 5 (cinco) salário mínimos mensais. Os demais trabalhadores poderão ser beneficiários, desde que atendidos todos os empregados com remuneração até 5 (cinco) salários mínimos.
O valor mensal do “vale cultura”, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo proibido o pagamento em dinheiro.
Poderá ser descontado até 10% (dez por cento) do valor do “vale cultura” do trabalhador que ganhe até 5 (cinco) salário mínimos. Quanto aos demais trabalhadores (que ganhem mais), o desconto poderá ser de 20% a 90% do valor, conforme regulamentação a ser publicada.
O trabalhador poderá optar pelo não recebimento do “vale cultura”.
Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto de renda devido o valor gasto a título de aquisição do “vale cultura”.
Essa dedução fica limitada em 1% do valor do IR devido.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, ainda, deduzir o valor dispendido a título de aquisição do “vale cultura” como despesa operacional para fins de apuração do IR, devendo, todavia, adicionar referido valor para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
A parcela do “vale cultura” cujo ônus seja da empresa:
  1. Não tem natureza salarial não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos;
  2. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
  3. Não configura rendimento tributável do trabalhador.
A lei entrou em vigor na data da publicação (27.12.12), devendo ser regulamentada no prazo de 60 dias.

Fonte Sindibor 

terça-feira, setembro 25, 2012

Saldo do FGTS




Uma pergunta que chega quase diariamente no setor de Departamento Pessoal, é - Quanto eu tenho de FGTS?

As vezes a mesma pessoa faz essa pergunta quase todo mês!!!!!!



Sempre faço um cálculo de que tenho em um ano o equivalente a 01 salário (contratual) mensal, aproximadamente claro, já que é depositado mensalmente a porcentagem de 8% - Portanto 8x13 (12 meses + 13º) me daria + - 104%. Dá pra ter uma base bem aproximada assim. 

Se tenho um ano e meio de empresa - Tenho lá aproximadamente 01 salário completo e meio, já corrigidos. 

Em caso de despedida SEM JUSTA CAUSA, por parte do empregador, calculo 40% do que tenho lá na conta e soma-se com o saldo existente, para ter o valor aproximado da multa indenizatória e total de saque.

Você pode acessar a sua conta FGTS, (e é bom acompanhar).... através do seguinte link , com a senha de internet e do cartão cidadão:


https://extratofgts.caixa.gov.br/SIBNS/identifica_trab.processa?opcao=X

Outra forma de acompanhar a regularidade da empresa perante as obrigações com FGTS é consultar o CRF - Certificado de Regularidade do FGTS, para isso é necessário ter o número do CNPJ da empresa. 

Para consultar acesse o link:


Um abraço, 





segunda-feira, setembro 10, 2012

Atestado Médico Falsificado


Cuidado com atestados médicos adulterados, ou falsificados para justificar sua ausência no trabalho, algumas pessoas fazem uso disso sem ter ideia da gravidade deste ato ilícito, sujeito a crime previsto no Código Penal Brasileiro, e responderá processo criminal, além de ser motivo de demissão por justa causa.


Abaixo, um julgado trabalhista do site http://www.normaslegais.com.br/trab/5trabalhista050912.htm

TRABALHADOR PAGARÁ MULTA E INDENIZAÇÃO AO EMPREGADOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Fonte: TRT/Campinas/SP - 28/08/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento a recurso de uma microempresa, mantendo a demissão por justa causa do empregado que se utilizou de atestado médico falso para justificar um afastamento de cinco dias.
A decisão também excluiu a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive o FGTS com acréscimo de 40%, e ainda considerou o trabalhador como litigante de má-fé, conforme o contido nos artigos 14, incisos I e III, e 17, incisos I e II, ambos do CPC.
Com a litigância de má-fé, o trabalhador, condenado conforme o disposto no artigo 18 do CPC, deverá pagar ao seu empregador multa de 1% e indenização de 10%, ambos sobre o valor atribuído à causa.
A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Campinas havia transformado a despedida por justa causa em dispensa imotivada, além de condenar a reclamada ao pagamento das verbas. Inconformada, a empresa recorreu.
Segundo contou o trabalhador, na Justiça do Trabalho, sua dispensa se deu em 1º de abril de 2009, sem que ele tenha recebido os seus haveres rescisórios. A empresa se defendeu, alegando que “a demissão se deu por justa causa, já que o empregado apresentou atestado médico falso, o que foi apurado com o médico que, supostamente, teria emitido o documento”.
O juízo de primeira instância reverteu a justa causa, entendendo que, apesar de ter sido comprovado nos autos que o autor apresentou atestado médico falso ao empregador, “a penalidade aplicada não teria observado a proporcionalidade com a falta cometida, bem como pelo fato de que a declaração do médico acerca da falsidade teria sido emitida em 17 de março de 2009, e a demissão ocorrida em 1º de abril de 2009, portanto, não foi observada a imediatidade da medida”.
A empresa rebateu, alegando que “restaram incontroversos nos autos os motivos para a dispensa” e que “não se pode falar em falta de imediatidade para a tomada da decisão, já que teve a cautela de esperar a resposta do médico, quanto à regularidade do atestado”.
Em resposta à empresa, o médico envolvido no caso declarou que o reclamante “não é seu paciente, que a assinatura no documento não é sua e que sequer conhece a Classificação Internacional de Doenças (CID) ali descrita”. Em 7 de abril de 2009, após a demissão do reclamante, a empresa lavrou Boletim de Ocorrência perante autoridade policial, para apuração do crime de falsificação de documento.
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, discordou do entendimento do juízo de primeiro grau, afirmando que “a falta cometida pelo empregado se revela gravíssima, ou seja, retira do empregador toda a fidúcia que deve nortear os vínculos jurídicos de emprego”.
E por isso afirmou que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do ato, “já que se enquadra nos tipos previstos nas letras ‘a’ (ato de improbidade) e ‘b’ (mau procedimento) do artigo 482 da CLT, bem como pelo fato de que restou incontroverso dos autos que o reclamante agiu dolosamente, ao entregar o atestado falso ao seu empregador com a finalidade de obter vantagem e causar-lhe prejuízo e, ainda, pela censura moral e social de sua conduta”.
O acórdão, contrariamente ao entendimento do juízo de primeiro grau, afirmou que houve sim a imediatidade para que a empresa procedesse à demissão do reclamante por justa causa, só que “a empresa cercou-se das cautelas para apurar, até então, a suposta falsificação do atestado médico apresentado pelo reclamante, o que culminou com a denúncia feita à autoridade policial”. A decisão colegiada acrescentou que, em razão das implicações de imputar e comunicar, falsamente, a ocorrência de crime, é justificável que a empresa tenha comunicado o fato à autoridade policial “somente após a demissão do reclamante”.
O acórdão ainda levou em consideração que, para a demissão por justa causa, sob referido fundamento, “por óbvio que o empregador deveria ter certeza absoluta de que o atestado médico apresentado era falso, já que lhe poderia trazer complicações de ordem trabalhista e criminal”.
A decisão colegiada afirmou que “a suposta inércia, na hipótese, revela-se necessária para que não se prejudique a imagem do trabalhador, bem como para que a empresa não venha a responder por crime ou eventuais danos causados ao seu colaborador”.
Em conclusão, a Câmara entendeu que deveria ser mantida a demissão do reclamante por justa causa, com a consequente exclusão da condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias. Também decidiu que o trabalhador merecia ser reputado como litigante de má-fé, pois “deduziu pretensões em juízo omitindo fatos e tendo ciência de que são destituídas de fundamento”.
A decisão também condenou o trabalhador a pagar à empresa multa de 1% e indenização de 10%, ambos sobre o valor atribuído à causa. (Processo 0000955-41.2010.5.15.0130) 



sexta-feira, março 23, 2012

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS- MARÇO






 Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho.
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
Nos termos do art. 582, § 1º, letras "a" e "b" da CLT, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
  • Uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
Quando descontar a contribuição sindical nas situações abaixo:

Admissão Antes do Mês de Março - -
O desconto da Contribuição Sindical é no mês de março.

Admissão no Mês de Março - - 
Verificar se já houve o respectivo desconto na empresa anterior referente ao ano corrente, evitando outro desconto.
- Se houve o desconto em admissão anterior, anotar na Ficha de Registro.
- Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.

Admissão Após o Mês de Março 
- O desconto da Contribuição Sindical será no primeiro mês subsequente ao do início do trabalho. 

Empregado Afastado 
- O empregado que se encontra afastado da empresa no mês de março, sem percepção de salários, por motivo de doença, acidente do trabalhoou licença não remunerada, deverá sofrer o desconto da Contribuição Sindical no primeiro mês subsequente ao do retorno ao trabalho. 

Aposentado 
- O aposentado que retorna à atividade como empregado e, portanto, é incluído em folha de pagamento, fica sujeito normalmente ao desconto da Contribuição Sindical. 

A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados, bem como na CTPS as informações relativas à Contribuição Sindical paga. 


sexta-feira, março 02, 2012

ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA CTPS




É obrigatório por lei que o empregador devolva a Carteira Profissional do empregado em até 48 horas, com as devidas anotações. (Art.29 da CLT).  Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar uma indenização de um dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo 98, do TST, além da multa administrativa que pode ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

Abaixo um julgado sobre o caso de Fonte: Guia Trabalhista - Link http://www.normaslegais.com.br/trab/8trabalhista290212.htm

EMPRESA INDENIZARÁ TRABALHADORA EM QUASE R$ 57 MIL POR ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA CTPS
Fonte: TRT/GO - 28/02/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Ex-assessora comercial de uma empresa de telecomunicações, vai receber reparação por danos materiais e morais por ter perdido oportunidade de emprego pela ausência de apresentação da Carteira de Trabalho.
A antiga empregadora levou um mês para devolver a CTPS da trabalhadora e a CLT prevê que o empregador tem 48 horas para entregar o documento depois das anotações devidas.
Segundo afirmou o relator do processo, desembargador Aldon Taglialegna, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a empregada não pôde assumir a vaga por culpa exclusiva de sua ex-empregadora. Ao analisar o caso, ele levou em conta o caráter consideravelmente intelectual e a grande responsabilidade da vaga que seria ocupada pela reclamante, que se candidatou e foi aprovada para o cargo de diretora pedagógica de toda a rede de franquias da empresa, conforme relata a empresa em correspondência enviada à trabalhadora justificando os motivos da não contratação.
Por essas razões, reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização material no valor de R$ 56.400,00 correspondente ao contrato inicial de um ano, garantido pela empresa. Na sentença, a reclamante ganhou o valor correspondente a um mês de salário (R$ 4,7 mil).
O desembargador também condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. O magistrado levou em conta a conduta da ex-empregadora que foi, segundo ele, "desrespeitosa e provocou muitos constrangimentos à trabalhadora", que chegou a ter o nome inscrito no cadastro de devedores por não ter conseguido o emprego.
"Ora, uma empresa não pode ao seu bel-prazer e até mesmo agindo contra a legislação trabalhista, adotar uma postura tão lamentável, como o fez com sua ex-empregada – e, como confessado, faz com todos, enviando as CTPS para o Rio de Janeiro para ali serem anotadas", concluiu. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma.



Lembrando que é obrigação do Empregado apresentar sua CTPS na admissão e sempre que for solicitada pelo Empregador para devidas anotações, sob pena de extinção do Contrato de Trabalho, podendo até ser essa extinção por justa causa (dependendo do caso). 








terça-feira, janeiro 10, 2012

DIARISTA - TRABALHADORA AUTÔNOMA OU EMPREGADA DOMÉSTICA?




Fonte: Guia Trabalhista - http://www.guiatrabalhista.com.br

DIARISTA - TRABALHADORA AUTÔNOMA OU EMPREGADA DOMÉSTICA?

Autor : Sérgio Ferreira Pantaleão - 

Muitos são os casos de pessoas que para evitar um vínculo empregatício, acabam por contratar uma trabalhadora autônoma ou uma diarista, assim chamada pela maioria, para fazer os trabalhos domésticos.

"Não quero criar nenhum vínculo empregatício, por isso, contrato uma diarista" dizem alguns. Ou então, "a última empregada doméstica que tive só deu dor de cabeça, agora estou com uma diarista" dizem outros.

Embora esta realidade seja frequente na vida das pessoas, ainda há o desconhecimento real das situações que podem ou não gerar um vínculo empregatício quando se trata de diaristas.

Ao contratar uma diarista, muitos buscam, além de economizar gastos com encargos sociais, férias, 13º  e outras garantias já consagradas à empregada doméstica pela Constituição Federal, a facilidade em romper de forma direta e imediata o vínculo de prestação de serviços no caso de baixo desempenho.

No entanto, estas pessoas não se dão conta de que os fatos reais, o que acontece no dia a dia, a relação existente entre o contratante e a diarista, muitas vezes, na realidade nada mais é do que uma relação de emprego e não uma relação entre um contratante e um prestador de serviço autônomo.

Para isso, é preciso ter bem claro que não é o fato de uma pessoa que trabalhe apenas um 1 (um) ou 3 (três) dias dia por semana, ou 3 (três) horas por dia em 4 (quatro) dias na semana e etc., que irá caracterizar que esta pessoa é uma diarista ou empregada doméstica.

Cabe ressaltar que o termo “diarista” não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.

O empregado doméstico, seja diarista, quinzenalista ou mensalista, é aquele definido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006. O artigo 1º da Lei 5.859/1972 define o doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas."

Assim, não há que se falar em diarista contratada para prestar serviços em empresa, já que o texto previsto na lei impõe finalidade não lucrativa e à pessoa ou família.

A CLT em seu art. 3º estabelece a definição de empregado como "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Podem ser considerados empregados domésticos o jardineiro, a cozinheira, o vigilante residencial, o motorista, a arrumadeira e etc.

Já o trabalhador autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. É aquele que organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação. É o patrão de si mesmo.

Podem ser considerados trabalhadores autônomos o contabilista, o professor particular, o advogado, o médico, a diarista, o representante comercial e etc.

Os elementos identificadores para a caracterização do serviço como empregado doméstico, segundo a legislação, são os seguintes:

a) pessoalidade (somente ele presta o serviço);
b) onerosidade (recebe pela execução do serviço);
c) continuidade (o serviço é prestado de forma não eventual);
d) subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, o horário, o modo de se executar os serviços, etc.).

Ora, se a diarista pode ser considerada como trabalhadora autônoma, então como, ao mesmo tempo, pode ser empregada doméstica?

A resposta está exatamente na relação e na forma de prestação de serviços que a diarista realiza ao seu contratante.

As questões principais que têm sido analisadas nos tribunais em processos envolvendo diaristas são os conceitos de “natureza contínua” e “finalidade não lucrativa”.

A continuidade ou a natureza contínua expressa pela lei, não está relacionada necessariamente com trabalhado diário, dia a dia, mas sim com aquilo que é sucessivo.

Em processo julgado em dezembro de 2004, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST , a faxineira do escritório de uma empresa comercial teve o vínculo de emprego reconhecido, ainda que trabalhasse apenas um dia na semana. Para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, “se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo”.

Embora haja opiniões contrárias sobre o entendimento de haver ou não distinção entre a continuidade, expressa pela lei dos domésticos e a não eventualidade, expressa pela CLT ao definir o empregado, a natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa.

Se não há imposição de dia determinado para a prestação dos serviços, entende-se que se trata de um trabalhador diarista autônomo, face a ausência de subordinação jurídica e não em razão da ausência de "continuidade".

Portanto, se uma diarista contratada a prestar serviços 3 (três) dias na semana (segunda, quarta e sexta-feira), pela definição ou imposição do contratante, entende-se que, mesmo que a prestação de serviço seja de forma intermitente mas continuada, há gerência ou subordinação jurídica, o que caracteriza a relação de emprego doméstico.

O entendimento jurisprudencial também é claro quanto à questão da finalidade não lucrativa, ou seja, se a prestação dos serviços envolve atividade com fins comerciais, tem-se caracterizado a relação de emprego.

A diarista que comparece duas vezes por semana (quinta e sexta-feira) para ajudar o empregador a fazer sucos ou sorvetes para venda nos finais de semana, é considerado empregado. Da mesma forma, o caseiro rural ou de chácara que dentre as atividades estabelecidas pelo empregador, planta alimentos para venda ou troca por outros produtos na vizinhança, há finalidade lucrativa e portanto, há relação de emprego.

Além destas duas questões principais, outras que podem contribuir para o reconhecimento da relação de emprego doméstico da diarista. Uma delas é o fato de a diarista estar recebendo sempre no final do mês os serviços prestados em determinado período.

O pagamento deve ser feito, preferencialmente, no final de cada jornada de trabalho realizado, pois como não possui qualquer vínculo, a diarista poderá, ao final da jornada, decidir não mais prestar serviço a seu contratante a partir daquela data, sem ter qualquer obrigação formal de pré-avisar sua saída ou de cumprir aviso previo.

Em suma, para que não haja reconhecimento de relação de emprego doméstico da diarista, o contratante não poderá estipular quantos dias na semana esta deverá prestar os serviços, nem determinar quais serão estes dias, nem estipular carga horária ou jornada diária ou semanal de trabalho, nem haver subordinação jurídica ou gerência e ainda, pagar os honorários, preferencialmente, no término diário de cada serviço prestado.

Ao contratante cabe apenas definir qual o trabalhador autônomo (diarista) irá contratar para realizar o serviço, mas a forma que será realizado, as habilidades aplicadas, o tempo que irá dispor, se vai designar eventualmente outra pessoa ou não para realização deste serviço, cabe à diarista decidir.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, do TST, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação.


“O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives. “Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém.”