Planejamento Financeiro

Um alto salário não é garantia de conforto financeiro, assim como um salário baixo não implica que não conseguirá formar uma poupança adequada às suas necessidades. As pessoas tem que viver com o que tem.

O planejamento financeiro ajudará a evitar erros, como falta de recursos em uma situação de emergência, ou evitar que se obtenha dívidas além do necessário.

Planejar suas finanças irá ajudar a tomar decisões sensatas e consistentes com seus objetivos e metas.

A Contabilidade é uma ferramenta primordial para alcançar estes objetivos.


segunda-feira, agosto 22, 2011

Relações Trabalhistas




ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS NAS RELAÇÕES
EMPREGADOR / TRABALHADOR

1 – RELAÇÃO EMPREGADOR E TRABALHADOR:
“Deve ser de mútuo respeito entre as partes, devendo fazer uso constante dos direitos e cumprir, com atenção, todos os deveres tanto por parte do empregador, quanto pelo trabalhador”.


2 – DOCUMENTOS QUE DEVEM FICAR DISPONÍVEIS NA EMPRESA E EXPOSTOS EM LUGAR VISÍVEL:
a – Cartão de Inscrição no CNPJ;
b – Espelho de Inscrição Estadual;
c – Cadastro Municipal (CAE);
d – Alvará de Funcionamento;
e – Comprovante de quitação da Taxa de Licença para Funcionamento;
f – Alvará Sanitário (quando exigido);
g – Quadro de Horário de Trabalho ou Cartão de Ponto.


3 – LIVROS QUE DEVEM PERMANECER NA EMPRESA:
a – Livro ou Fichas de Registro de Empregados;
b – Livro de Inspeção do Trabalho;


4 – DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA REGISTRO DE EMPREGADOS:
a – Carteira de Trabalho;
b – 2 fotos 3x4 (recente);
c – Cópia da Carteira de Identidade;
d – Cópia do Título de Eleitor;
e – Cópia da Carteira de Reservista para empregado homem;
f – Cópia do Comprovante de Endereço;
g – Cópia do CPF;
h – Cópia da Certidão de Nascimento dos Filhos até 14 anos;
i – Cópia do Cartão de Vacina – frente e verso (atualizado) para filhos até 5 anos;
j – Atestado Escolar para filhos de 5 anos até 14 anos;
k – Cartão do PIS (a partir do 2º emprego).


OBSERVAÇÕES:
- Não permitir que o empregado comece a trabalhar sem a apresentação dos documentos discriminados acima.
- É indispensável a fixação da foto do empregado na folha de registro.
- É indispensável que o empregado assine o livro ou ficha de registro de empregados por época de admissão e respectiva demissão.


5 – DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO FAMÍLIA:
a – Apresentação pelo empregado da cópia do Cartão de Vacina atualizado quando de sua admissão e, subsequentemente todo mês de maio de cada ano para filhos até 5 anos.
b – Apresentação pelo empregado do Atestado de Freqüência Escolar no ato da admissão e, nos meses de maio e novembro de cada ano para filhos
maiores de 5 (cinco) anos até 14 (quatorze) anos.
OBSERVAÇÃO:
a – Não pagar o salário família sem a apresentação dos documentos
acima, pois, a fiscalização do INSS, por época de levantamento fiscal, poderá cobrar da empresa tudo o que foi pago ao trabalhador.
b – A Contabilidade deverá manter atualizados a ficha de Salário Família e o Termo de Responsabilidade.


6 – ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA:
A empresa só é responsável pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias constantes do Atestado Médico.
OBSERVAÇÃO:
Em caso de Acidente do Trabalho a empresa fica obrigada a apresentar o CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) ao INSS até o primeiro dia útil do conhecimento do acidente.


7 – CARTÃO DE PONTO:
No Cartão de Ponto deverão constar os seguintes dados:
a – Nome completo do empregado;
b – Número da Carteira de Trabalho e respectiva Série;
c – Seção onde trabalha;
d – Horários de entrada e de saída;
e – Horários de saída e de retorno do descanso para refeição;
Exemplo
Entrada = 08:00 horas
Saída para almoço = 11:00 horas
Retorno do almoço= 13:00 horas
Saída = 18:00 horas


8 – FÉRIAS:
O empregador deverá estar atento ao período aquisitivo das respectivas férias do empregado a fim de não correr o risco de ter que pagar suas férias em dobro.
Exemplo:
Empregado registrado em 02.01.2006;
O período aquisitivo é de 02.01.2006 a 31.12.2006. O período concessivo, ou seja, o período para concessão das férias ao empregado é de onze (11) meses a contar de 01.01.2007 a 30.11.2007;
O aviso de férias deve ser dado ao empregado com o mínimo de trinta (30) dias antes do empregado sair de férias;
O pagamento das férias deve ser efetuado com no mínimo dois (2) dias antes de sua efetiva concessão.
OBSERVAÇÃO: É EXPRESSAMENTE PROIBIDA A VENDA (PELO EMPREGADO) E COMPRA (PELO EMPREGADOR) DAS FÉRIAS TOTAIS. SOMENTE PODERÃO SER VENDIDOS DEZ (10) DIAS DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, QUANDO REQUERIDO, ATÉ QUINZE (15)
DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO. 


9 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA FAZER A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
a – Conceder ou receber aviso prévio;
b – Dar baixa na Carteira de Trabalho fazendo todas as anotações necessárias, tais como, data do desligamento, alterações salariais, férias gozadas,
etc.;
c – Dar baixa no livro ou ficha de registro de empregados;
d – Informar ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) a movimentação do empregado;
e – Solicitar extrato da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço à Caixa Econômica Federal;
f – Fornecer informes de Rendimentos ao empregado;
g – Fornecer 2 vias do Seguro Desemprego, em caso de demissão;
h – Exame médico demissional;
i – No caso de dispensa, preencher e recolher a Guia de Recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social;
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
quando da rescisão contratual, cópia autêntica deste documento, sob pena de
multa administrativa.


10 – HOMOLOGAÇÃO:
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de Contrato de
Trabalho de Empregado, com mais de (seis) meses, só terá validade quando feito
com assistência do Sindicato dos Trabalhadores da categoria ou perante a
Delegacia Regional do Trabalho.
O empregado menor de dezoito (18) anos, não pode dar quitação em
Rescisão Contratual sem a presença dos pais ou responsável.
O empregado analfabeto, na Rescisão Contratual, deverá ser assistido por
testemunhas que assinam “a rogo”.


10.1 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO:
a – Livro de Registro de Empregados;
b – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (05 vias);
c – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
d – Comprovante de Aviso Prévio (03 vias);
e – GRFC recolhida (no caso de dispensa);
f – Exame demissional;
g – Extrato do FGTS atualizado;
h – Comunicado de Movimentação de Empregado (saída);
i – Requerimento do Seguro Desemprego (no caso de dispensa);
j – Cópia dos doze (12) últimos Contra-cheques.


10.2 – FORMAS DE PAGAMENTOS:
a – Em moeda corrente;
b – Em cheque da empresa no valor total da rescisão, desde que o
empregado aceite.


10.3 – PRAZO DE PAGAMENTO:
a – Até o primeiro dia útil imediato ao término do Contrato ou Aviso Prévio;
b – Até o décimo dia quando da ausência de Aviso Prévio ou Aviso Prévio indenizado.


11 – VERBAS RESCISÓRIAS:
11.1 – AVISO PREVIO:
O aviso prévio deve ser concedido pela parte que quiser rescindir o contrato sem justa causa no prazo mínimo de trinta (30) dias conforme
Art. 487 da CLT e Art. 7º da Constituição Federal.
Quando o aviso é concedido pela EMPRESA, o empregado pode optar em sair mais cedo duas (2) horas por dia ou faltar sete (7) dias no mês de cumprimento do aviso.
O empregado ao pedir demissão deverá conceder o aviso prévio ao empregador e não terá direito às duas (2) horas para sair mais cedo e nem faltar sete (7) dias, podendo ainda, com a anuência da empresa e, a seu pedido, ser dispensado do respectivo cumprimento


11.2 – AVISO PREVIO INDENIZADO:
Ocorre quando o período referente a este não é cumprido pelo empregado.
O valor do aviso prévio indenizado deverá ser pago ao empregado, correspondente ao seu salário acrescido da parte variável e adicionais. O aviso prévio indenizado faz projetar um mês a mais para cálculo de férias e 13º proporcionais, por época de rescisão.


11.3 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO:
O 13º salário na rescisão é pago proporcionalmente aos meses trabalhados.
A fração de quinze (15) dias trabalhados no mês é considerada para a contagem de 1/12 avos.


11.4 – FÉRIAS:
O empregado com um ano ou mais de contrato, mas, sem ter gozado férias, terá direito por ocasião da rescisão contratual, solicitando dispensa ou sendo dispensado, mesmo que, por justa causa, às férias vencidas acrescidas de 1/3 Constitucional.
Sendo demitido sem ser por justa causa, terá direito, também, à remuneração relativa ao período incompleto de férias na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração superior a quinze (15) dias
acrescido de 1/3.


11.5 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
O empregado dispensado no período de trinta (30) dias que antecede à data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, com a inclusão do adicional de insalubridade, periculosidade, horas extras habituais e qüinqüênio.


Nenhum comentário:

Postar um comentário