É obrigatório por lei que o empregador devolva a Carteira Profissional do empregado em até 48 horas, com as devidas anotações. (Art.29 da CLT). Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar uma indenização de um dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo 98, do TST, além da multa administrativa que pode ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Abaixo um julgado sobre o caso de Fonte: Guia Trabalhista - Link http://www.normaslegais.com.br/trab/8trabalhista290212.htm
EMPRESA INDENIZARÁ TRABALHADORA EM QUASE R $ 57 MIL POR ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA CTPS
Fonte: TRT/GO - 28/02/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Ex-assessora comercial de uma empresa de telecomunicações, vai receber reparação por danos materiais e morais por ter perdido oportunidade de emprego pela ausência de apresentação da Carteira de Trabalho.
A antiga empregadora levou um mês para devolver a CTPS da trabalhadora e a CLT prevê que o empregador tem 48 horas para entregar o documento depois das anotações devidas.
Segundo afirmou o relator do processo, desembargador Aldon Taglialegna, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a empregada não pôde assumir a vaga por culpa exclusiva de sua ex-empregadora. Ao analisar o caso, ele levou em conta o caráter consideravelmente intelectual e a grande responsabilidade da vaga que seria ocupada pela reclamante, que se candidatou e foi aprovada para o cargo de diretora pedagógica de toda a rede de franquias da empresa, conforme relata a empresa em correspondência enviada à trabalhadora justificando os motivos da não contratação.
Por essas razões, reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização material no valor de R$ 56.400,00 correspondente ao contrato inicial de um ano, garantido pela empresa. Na sentença, a reclamante ganhou o valor correspondente a um mês de salário (R$ 4,7 mil).
O desembargador também condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. O magistrado levou em conta a conduta da ex-empregadora que foi, segundo ele, "desrespeitosa e provocou muitos constrangimentos à trabalhadora", que chegou a ter o nome inscrito no cadastro de devedores por não ter conseguido o emprego.
"Ora, uma empresa não pode ao seu bel-prazer e até mesmo agindo contra a legislação trabalhista, adotar uma postura tão lamentável, como o fez com sua ex-empregada – e, como confessado, faz com todos, enviando as CTPS para o Rio de Janeiro para ali serem anotadas", concluiu. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma.
Lembrando que é obrigação do Empregado apresentar sua CTPS na admissão e sempre que for solicitada pelo Empregador para devidas anotações, sob pena de extinção do Contrato de Trabalho, podendo até ser essa extinção por justa causa (dependendo do caso).
Olá, Patricia, passando para reforçar o aviso de recadastramento do Blogueira Unidas, para facilitar o seu número na Lista de divulgação é 1.467, lembre-se o recadastramento é até o final deste mês.
ResponderExcluirabraços,
celia - equipe de ajuda do Blogueiras Unidas
http://celiarteartesanatos.blogspot.com
Oi Patrícia, tudo bem?
ResponderExcluirJá passei lá nos seus outros 2 blogs e estou seguindo também, muito obrigada por retribuir a visita, e apareça quando puder, bom fim de semana, bjs
Passando para desejar que vc tenha uma ótima semana, bjs
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