Vale Cultura
Lei 12.761 de 27.12, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U de 27.12.12, cria o Programa de Cultura do Trabalhador.
O objetivo do programa é possibilitar ao trabalhador o acesso e o aproveitamento dos produtos e serviços culturais, estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos e incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.
Referida lei criou o “vale cultura”, com caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional. O “vale cultura”será fornecido pelas empresas (optantes do Programa e devidamente autorizadas pelo Ministério da Cultura) a seus empregados, preferentemente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente.
O ”valor cultura” será fornecido pela empresa (optante do programa) ao trabalhador que receba até 5 (cinco) salário mínimos mensais. Os demais trabalhadores poderão ser beneficiários, desde que atendidos todos os empregados com remuneração até 5 (cinco) salários mínimos.
O valor mensal do “vale cultura”, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo proibido o pagamento em dinheiro.
Poderá ser descontado até 10% (dez por cento) do valor do “vale cultura” do trabalhador que ganhe até 5 (cinco) salário mínimos. Quanto aos demais trabalhadores (que ganhem mais), o desconto poderá ser de 20% a 90% do valor, conforme regulamentação a ser publicada.
O trabalhador poderá optar pelo não recebimento do “vale cultura”.
Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto de renda devido o valor gasto a título de aquisição do “vale cultura”.
Essa dedução fica limitada em 1% do valor do IR devido.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, ainda, deduzir o valor dispendido a título de aquisição do “vale cultura” como despesa operacional para fins de apuração do IR, devendo, todavia, adicionar referido valor para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
A parcela do “vale cultura” cujo ônus seja da empresa:
- Não tem natureza salarial não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos;
- Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
- Não configura rendimento tributável do trabalhador.
A lei entrou em vigor na data da publicação (27.12.12), devendo ser regulamentada no prazo de 60 dias.
Fonte Sindibor
Oi amiga, gostei muito do post.
ResponderExcluirTenha um ótimo fds, beijos!
Oi amiga, vim lhe desejar uma ótima semana, beijos...
ResponderExcluirQue legal esse vale cultura, agora as pessoas vão poder conhecer um pouco dos eventos,as pessoas vão poder passear aproveitar um pouco mais. Pati fique com Deus beijos.
ResponderExcluirBah Patricia gostei dessa informação, será ótimo isso, espero que o trabalhador também aprove...
ResponderExcluirBoa semana!
abraços
RioSul