Vale Cultura
Lei 12.761 de 27.12, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U de 27.12.12, cria o Programa de Cultura do Trabalhador.
O objetivo do programa é possibilitar ao trabalhador o acesso e o aproveitamento dos produtos e serviços culturais, estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos e incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.
Referida lei criou o “vale cultura”, com caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional. O “vale cultura”será fornecido pelas empresas (optantes do Programa e devidamente autorizadas pelo Ministério da Cultura) a seus empregados, preferentemente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente.
O ”valor cultura” será fornecido pela empresa (optante do programa) ao trabalhador que receba até 5 (cinco) salário mínimos mensais. Os demais trabalhadores poderão ser beneficiários, desde que atendidos todos os empregados com remuneração até 5 (cinco) salários mínimos.
O valor mensal do “vale cultura”, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo proibido o pagamento em dinheiro.
Poderá ser descontado até 10% (dez por cento) do valor do “vale cultura” do trabalhador que ganhe até 5 (cinco) salário mínimos. Quanto aos demais trabalhadores (que ganhem mais), o desconto poderá ser de 20% a 90% do valor, conforme regulamentação a ser publicada.
O trabalhador poderá optar pelo não recebimento do “vale cultura”.
Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto de renda devido o valor gasto a título de aquisição do “vale cultura”.
Essa dedução fica limitada em 1% do valor do IR devido.
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, ainda, deduzir o valor dispendido a título de aquisição do “vale cultura” como despesa operacional para fins de apuração do IR, devendo, todavia, adicionar referido valor para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
A parcela do “vale cultura” cujo ônus seja da empresa:
- Não tem natureza salarial não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos;
- Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
- Não configura rendimento tributável do trabalhador.
A lei entrou em vigor na data da publicação (27.12.12), devendo ser regulamentada no prazo de 60 dias.
Fonte Sindibor