Planejamento Financeiro

Um alto salário não é garantia de conforto financeiro, assim como um salário baixo não implica que não conseguirá formar uma poupança adequada às suas necessidades. As pessoas tem que viver com o que tem.

O planejamento financeiro ajudará a evitar erros, como falta de recursos em uma situação de emergência, ou evitar que se obtenha dívidas além do necessário.

Planejar suas finanças irá ajudar a tomar decisões sensatas e consistentes com seus objetivos e metas.

A Contabilidade é uma ferramenta primordial para alcançar estes objetivos.


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sexta-feira, fevereiro 17, 2012

Amigas Blogueiras Artistas





Bom dia amigas blogueiras, primeiramente gostaria de parabenizá-las pelos lindos trabalhados artesanais postados nos blogs, fico maravilhada ao ver tanto capricho. 


Pensando nisso passei para deixar uma dica a vocês.


Percebo que são rendas adicionais, donas de casa, inicio de empreendimento, e gostaria de lembrá-las dos benefícios da regularidade, principalmente no aspecto previdenciário, mesmo que seu maior objetivo não seja expandir o seu negócio, o ideal é se regularizar para aproveitar os benefícios do governo, pensar no amanhã porque tenho recebido muitas consultas de mulheres que até fazem algum tipo de trabalho em casa ou não, deixam para depois a sua regularidade no INSS e não podem usufrui de benefícios como uma licença maternidade, auxílio doença ou estão deixando a questão da aposentadoria muito mais complicada para se resolver no futuro. 



Se você não tem intenção de abrir nenhum negócio, é do lar, contribua com a Previdência e aproveite os incentivos ! Leia o meu post passado : http://patyiva.blogspot.com/2012/01/diarista-trabalhadora-autonoma-ou.html

Se você quer regularizar sua renda, sugiro abrir uma Empresa Mei - menos de R$50,00 por mês já inclusos os benefícios da Previdência (no caso de aposentadoria, essa alíquota está inclusa na aposentadoria por idade, por tempo de contribuição tem que recolher a diferença). Uma empresa simplificada, sem burocracia e taxas, que te permite uma inscrição de Pessoa Juridica facilitando suas compras de materiais de trabalho e financiamentos bancários. Vale muito a pena, você se sentirá segura, garante benefício futuro aos filhos no caso aconteça alguma coisa, (afinal a gente não sabe o dia de amanhã), que é a nossa maior preocupação. 



Amigas se precisarem de alguma informação e eu puder auxiliar, será de bom grado. 

Um grande abraço, 



#ficaadica. 



quarta-feira, fevereiro 01, 2012

DONA DE CASA PODE RECOLHER INSS PARA TER DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS




Em setembro último entrou em vigor a Lei 12.470/2011 que possibilita à dona de casa, de baixa renda, contribuir com a Previdência Social e garantir os principais benefícios previdenciários como aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, salário maternidade e auxílio-reclusão, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por idade se dá aos 60 (se mulher) e aos 65 (se homem).
Por se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência e por não dispor de renda própria, a dona de casa é enquadrada na legislação previdenciária como segurado facultativo. Nada obsta que o dono de casa também se beneficie da nova alíquota para ter direito aos benefícios, já que a figura masculina que trabalha no ambiente familiar já é algo comum hodiernamente.
O percentual de contribuição que antes era de 11% foi reduzido para 5% sobre o salário mínimo, possibilitando que os benefícios acima citados sejam garantidos à segurada que contribuir com um valor mensal de R$ 27,25.
Considerando o salário mínimo atual, a dona de casa irá contribuir anualmente com o valor de R$ 327,00 e quando estiver incapacitada para o trabalho ou em período de gestação, por exemplo, lhe será garantido o benefício mensal equivalente ao salário mínimo, hoje de R$ 545,00.
De acordo com a referida lei somente as famílias com renda até 2 salários mínimos (R$ 1.090,00) é que poderão contribuir com o percentual reduzido e ter direito aos respectivos benefícios, desde que estejam inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico). Para fazer a inscrição no CadÚnico procure a prefeitura de sua cidade.
Para quem possui esta renda mensal e já contribuía no valor de R$ 59,95 (11%) poderá passar a contribuir no novo percentual, tendo uma economia mensal de R$ 32,70 (R$ 59,95 - R$ 27,25) e manter o direito aos benefícios.
Mesmo a dona de casa (ou dono de casa) que não é de família de baixa renda, ou seja, que está fora da faixa da renda mensal familiar (R$ 1.090,00), também poderá contribuir para a Previdência Social como segurada facultativa. Neste caso o valor da contribuição é de, no mínimo, 11% sobre o salário mínimo, tendo direito aos mesmos benefícios já citados anteriormente.
Como a contribuição é sempre sobre o salário mínimo, quando do recebimento do benefício o valor também está limitado ao mínimo. O segurado (de baixa renda ou não) só terá direito a receber acima do mínimo, quando optar por recolher 20% de INSS sobre uma base de cálculo que couber em seu orçamento, ou seja, se recolher mensalmente 20% sobre um valor de R$ 1.000,00 (R$ 200,00), quando se aposentar, por exemplo, seu rendimento será equivalente a base de contribuição (R$ 1.000,00) e não o salário mínimo.
Para quem ainda não era contribuinte, poderá fazer a inscrição pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência Social clicando aqui. O número do PIS será automaticamente gerado após o cadastro junto a Previdência. Para o cadastro na internet tenha em mãos os seguintes dados:
  • Nome completo;
  • Nome da mãe completo;
  • Data de nascimento;
  • CPF;
  • CTPS (se tiver);
  • Carteira de Identidade (RG);
  • Título de Eleitor;
  • Certidão de Nascimento (informando o livro, folha e termo).
A previdência social publicou os novos códigos de recolhimento para os contribuintes de baixa renda, os quais poderão optar pelo recolhimento mensal ou trimestral, conforme códigos abaixo:
Código de
Pagamento
Percentual de Pagamento
Descrição
1929
5%
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal
1937
5%
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral
1945
15%
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento
1953
15%
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento
1830
6%
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento para plano simplificado da Previdência Social – PSPS
1848
6%
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento para plano simplificado da Previdência Social – PSPS
A dona de casa poderá emitir a Guia da Previdência Social - GPS para pagamento se utilizando de um dos códigos acima (optando por recolher mensalmente ou trimestralmente). Realizado o cadastramento pelo 135 ou pelo site da Previdência Social, clique aqui para emitir a GPS.
Após a emissão da GPS o pagamento poderá ser feito acessando sua conta bancária pela internet (caso seu banco disponibilize esta forma de pagamento) ou se dirigindo a uma agência bancária mais próxima de sua residência. O valor mínimo da GPS que era de R$ 29,00 passou para R$ 10,00 em função da redução do percentual de contribuição.
Esta redução exigiu também uma adaptação por parte dos bancos, os quais incluíram os novos códigos de recolhimento bem como se adequaram ao novo valor mínimo de recebimento.
O prazo para recolhimento da contribuição por parte do segurado facultativo é até o dia 15 de cada mês, ou seja, o valor de INSS a recolher da competência outubro/2011 é até o dia 15 de novembro/2011, conforme estabelece o art. 30, alínea c, inciso II da Lei 8.212/91. Como dia 15 de novembro é feriado, o recolhimento poderá ser feito até o dia 16.
Com a nova possibilidade de contribuição a dona de casa que sofrer um acidente, por exemplo, e não puder fazer as tarefas domésticas, terá direito a receber mensalmente o valor de um salário mínimo, até que seja constatada a sua recuperação.
Será garantido da mesma forma a aposentadoria por invalidez em caso doença grave que a incapacite definitivamente para as atividades diárias, bem como será assegurado aos dependentes, a pensão por morte em caso de falecimento da segurada.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.




Fonte : Guia Trabalhista - http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/inss-dona-de-casa.htm

quinta-feira, dezembro 29, 2011

Novo Valor do Salário Mínimo para Jan/2012

 



Abaixo Texto do DOU - Salário mínimo a partir de Janeiro de 2012 será R$ 622,00



PODER EXECUTIVO -  DECRETO Nº 7.655 DE 23.12.2011 

D.O.U.: 26.12.2011
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário mínimo será de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho





quinta-feira, junho 30, 2011

NEM TODOS OS TRABALHADORES TÊM DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE



Fonte: www.guiatrabalhista.com.br --Fonte: MPS - 29/06/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 este benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Comprovado a redução da capacidade e tendo o segurado retornado ao trabalho, o referido auxílio será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Consoante o disposto no art. 104 do RPS, bem como no art. 311 da IN INSS 45/2010, têm direito ao benefício o trabalhador:
  • empregado;
  • o trabalhador avulso;
  • segurado especial.
Não recebem esse benefício:
Não dará ensejo ao benefício o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e       
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
A renda mensal do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício o percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
O salário de benefício do auxílio-acidente consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
Não há necessidade de requerer o auxílio-acidente. Quando do encerramento do auxílio-doença acidentário, a pericia médica do INSS reconhecerá o direito ao beneficio indenizatório se ficar caracterizada sequela irreversível.
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
Por ter caráter de indenização, tal benefício pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social  exceto aposentadoria ou auxílio doença concedido em razão da mesma patologia que deu origem à sequela. Assim, essa modalidade de benefício, concedida para segurados que recebiam auxílio-doença acidentário, deixa de ser paga se o trabalhador se aposentar ou vier a falecer.



quinta-feira, junho 02, 2011

REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO INSS - DESVANTAGENS



FONTE: SITE GUIA TRABALHISTA 

REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - OPÇÃO, VANTAGENS E DESVANTAGENS
AUTOR : Sérgio Ferreira Pantaleão
Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, tem por fim assegurar, aos seus beneficiários, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
A referida lei estabelecia que o financiamento da seguridade social, para os segurados contribuinte individual e facultativo, era de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Com o intuito de atender as pessoas de baixa renda que já contribuem com a Previdência Social e também de proporcionar um número maior de adesão ao regime previdenciário, o Governo Federal vem criando novas possibilidades de contribuição.
LEGISLAÇÃO
Lei Complementar (LC) 123 de 14.12.2006, trouxe alterações na Lei 8.212/91, com relação à contribuição mensal dos contribuintes individuais (trabalhadores autônomos que trabalham sem vínculo e dos segurados facultativos que não trabalham) os quais poderão, facultativamente, optar pelo plano simplificado (contribuição reduzida), já em vigor desde a competência abril/2007, com um percentual de 11% (onze por cento) em vez de 20% (vinte por cento) como estabelecia a lei anterior.
Com esta medida, embora facultativa, o Governo possibilitou que milhões de trabalhadores que antes não contribuíam com o financiamento da seguridade social, formalizassem sua situação perante a Previdência Social.
O art. 80 da LC 123/2006 trouxe a seguinte redação:
"Art. 80. O art. 21 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Artigo 21. (...)

§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei." (NR)."
Resolução CGSN 87/2011 trouxe redução na contribuição para a Seguridade Social a partir de maio/2011 relativa à pessoa do empresário (MEI), na qualidade de contribuinte individual, na seguinte proporção:
a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição.
VANTAGENS E DESVANTAGENS DA NOVA CONTRIBUIÇÃO
Com a nova lei, os contribuintes individuais (autônomos e segurados facultativos) podem optar em recolher 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição (salário mínimo) ou em recolher os 20% (vinte por cento) sobre a remuneração como estabelecia a lei anterior.
Considera-se contribuinte individual o autônomo que trabalha por conta própria e o empresário ou sócio de sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00.
Segurado FACULTATIVO é aquele que não é segurado obrigatório do INSS, não pertence a regime próprio de previdência e tem 16 anos ou mais. Por não perceber remuneração, a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, ou seja, gera efeito somente a partir da inscrição junto a Previdência Social e do primeiro recolhimento.
Portanto, poderão aderir ao plano simplificado, a qualquer tempo, os trabalhadores mais jovens, a partir de 16 anos e que ainda não trabalham em emprego formal, como por exemplo, os artesãos, manicures, auxiliares, estudantes, comerciante ambulante, feirante, donas-de-casa, síndicos não remunerados, enfim, pessoas que trabalham por conta própria, sem vínculo de emprego e que desejam se manter como segurados da Previdência Social.
Vantagens e desvantagens em optar por recolher 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição:
VANTAGENS
DESVANTAGENS
  • Redução no valor mensal a recolher, ou seja, de 20% para 11%;
  • Direito a aposentadoria por idade, Invalidez, pensão por morte, auxílio-desemprego e auxílio-reclusão;
  • Optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Possibilidade de pessoas já inseridas no programa de participar do novo sistema de contribuição;
  • Optar pelo pagamento trimestral da contribuição.
  • Os contribuintes não terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição;
  • A contribuição de 11% é sobre o salário-mínimo e não sobre a renda efetiva mensal, o que pode comprometer a renda previdenciária (caso a renda efetiva seja maior que o mínimo);
  • Caso queira optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deverá pagar a diferença de 9% faltante mais juros de 0,5% ao mês e multa de 10%.
Assim, para uma manicure que trabalha em atividade autônoma e tenha uma renda de aproximadamente R$ 900,00 mensais, se contribuir para o INSS na faixa dos 20% sobre a remuneração, o valor a recolher será de R$ 180,00 (R$ 900,00 x 20%).
Se optar pelo plano simplificado (contribuição reduzida) de 11% sobre o salário-mínimo, o valor mensal a recolher será de R$ 59,95 (R$ 545,00 x 11%). Se considerarmos a redução da contribuição mensal entre uma opção e outra (R$ 120,05), a contribuinte terá economizado, num período de 12 meses, o valor de R$ 1.440,60 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta centavos).
Esta opção pode assegurar, principalmente para os segurados de baixa renda, uma economia mensal significativa e ainda manter a qualidade de segurado junto a Previdência Social, garantindo assim, no caso de incapacidade para o trabalho, a renda mensal do INSS, limitada ao valor do salário-mínimo.
Como um dos fatores de desvantagem citado no quadro acima a contribuição de 11% é sobre o salário-mínimo e não sobre a renda efetiva mensal, ou seja, se no exemplo acima a manicure contribui na faixa dos 20% sobre a renda efetiva, quando ocorrer um afastamento, a renda previdenciária será calculada com base na sua contribuição. Se, por outro lado, a manicure contribui na faixa de 11% sobre o salário-mínimo, a renda previdenciária será, necessariamente, o salário-mínimo vigente.

Por isso, optando pelo plano simplificado, é importante analisar se a economia obtida na redução da contribuição mensal é mais vantajosa do que a redução na renda previdenciária, quando do caso de afastamento, pois se a contribuição é maior, quando do afastamento, a renda previdenciária será, proporcionalmente, maior também.
DO PERÍODO DE CARÊNCIA
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende do período de carência que podem variar de benefício para benefício. Há benefícios, por exemplo, que não dependem de carência como pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez oriundas de acidente de trabalho entre outras.
Para o computo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
  1. referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
  2. realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo.
Para maiores esclarecimentos sobre os direitos previdenciários, tipos de segurados, manutenção e perda de qualidade de segurado, cálculo do Fator Previdenciário, valor do benefício entre outras informações, veja na obra Direito Previdenciário - Teoria e Prática.

quinta-feira, janeiro 27, 2011

Planos de Previdência Privada

 



O QUE É PGBL

O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é mais vantajoso para aqueles que fazem a declaração do imposto de renda pelo formulário completo. É uma aplicação em que incide risco, já que não há garantia de rentabilidade, que inclusive pode ser negativa. Ainda assim, em caso de ganho, ele é repassado integralmente ao participante.
O resgate pode ser feito no prazo de 60 dias de duas formas: de uma única vez, ou transformado em parcelas mensais. Também pode ser abatido até 12% da renda bruta anual do Imposto de Renda e tem taxa de carregamento de até 5%. É comercializado por seguradoras. Com o PGBL, o dinheiro é colocado em um fundo de investimento exclusivo, administrado por uma empresa especializada na gestão de recursos de terceiros e é fiscalizado pelo Banco Central.
Uma de suas principais vantagens está na possibilidade de se optar, já quando da adesão ao plano, pela idade de quando se começará a receber o rendimento investido.
Essa renda poderá ser recebida em uma única parcela ou então em quantias mensais. Também há a possibilidade de se contribuir com quantias variáveis, podendo se fazer um aporte maior quando houver disponibilidade para tal. O valor acumulado pelo participante também pode ser sacado há qualquer momento.

O QUE É VGBL

O VGBL, ou Vida Gerador de Benefício Livre, é aconselhável para aqueles que não têm renda tributável, já que não é dedutível do Imposto de Renda, ainda que seja necessário o pagamento de IR sobre o ganho de capital.
Nesse tipo de produto, também não existe uma garantia de rentabilidade mínima, ainda que todo o rendimento seja repassado ao integrante. O primeiro resgate pode ser feito em prazo que varia de dois meses a dois anos. A partir do segundo ano, também pode ser feita a cada dois meses. Possui taxa de carregamento de até 5%. É comercializado por seguradoras.
 
PLANO TRADICIONAL DE PREVIDÊNCIA

Tem a garantia de uma rentabilidade mínima e correção monetária no período da aplicação. Entre as opções existentes no mercado, costumeiramente se aplica a variação do IGP-M acrescido por juro de 6%.
Nesse tipo de plano, pode-se abater até 12% da renda bruta na declaração do Imposto de Renda. Os rendimentos são repassados apenas em parte, que varia de 50 a 85% do total conseguido. Têm taxas de carregamento - aplicadas sobre a contribuição - de até 10%. É comercializado por meio de seguradoras.

FAPI

O Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada Individual) é aconselhável para quem declara o Imposto de Renda usando o formulário simplificado e atualmente está praticamente em desuso. Nessa opção, não existe uma garantia de rentabilidade mínima.
Por outro lado, todos os rendimentos são repassados integralmente para o participante e pode-se abater também 12% da renda bruta anual na declaração do Imposto de Renda.
Apesar de não contar com taxa de carregamento, se o resgate for feito em um intervalo menor do que 12 meses, haverá a incidência de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). É vendido por bancos e seguradoras.
Compare os três produtos mais utilizados como veículo de poupança previdenciária complementar:
Características
Planos Tradicionais
PGBL
VGBL
1. Dedutibilidade de até 12% na Renda Bruta
Sim
Sim
Não
2. Garantia de Rentabilidade
Existe geralmente IGPM + 6% a.a.
Não
Não
3. Repasse do Excedente Financeiro
Varia em média de 50% a 80%
100% da rentabilidade vai para o Participante
100% da rentabilidade vai para o Participante
4. Incidência de IR sobre a Rentabilidade do Fundo
Não
Não
Não
5. Administração dos Ativos
Através de FAC's até fev/2000 (FIF a partir de fev/2000)
Através de FIE's
Através de FIE's
6. Taxa de Administração dos Recursos (Ativos)
Taxa anual cobrada sobre o total do fundo
Taxa anual cobrada sobre o total do fundo
Taxa anual cobrada sobre o total do fundo
7. Taxa de Carregamento/Administração (Passivo)
Taxa cobrada sobre cada aporte ou contribuição
Taxa cobrada sobre cada aporte ou contribuição
Taxa cobrada sobre cada aporte ou contribuição
8. Possibilidade de escolher diferentes perfis da carteira de investimento
Não
Sim
Sim
9. Taxa de Saída
Não havia
Pode haver
Pode haver
10. Divulgação da Rentabilidade
Extrato
Extrato e divulgação obrigatória em jornal diariamente
Extrato e divulgação obrigatória em jornal diariamente
11. Carência para Resgate ou Transferência
Até 24 meses dependendo do administrador
De 60 dias até 24 meses dependendo do administrador
De 60 dias até 24 meses dependendo do administrador
12. Portabilidade entre Administradores
Permitida
Permitida
Permitida
13. Coberturas
Benefícios de Renda e de Risco (Pensão por Morte e invalidez) dependendo do Administrador
Benefícios de Renda e de Risco (Pensão por Morte e invalidez) dependendo do Administrador
Benefícios de Renda e de Risco (Pensão por Morte e invalidez) dependendo do Administrador
14. Tributação no Resgate
Dependendo do tipo do plano, tabela progressiva de IRPF ou regressiva de 35% à 10 conforme tempo de acumulação.
Idem ao Plano tradicional. Ver o Novo Regime Tributário
Idem PGBL, mas a alíquota aplicável, só incide sobre a parcela que rendeu no período de acumulação

O que é PREVIDÊNCIA PRIVADA?


Como a maioria das pessoas, você poderá receber após a vida ativa um benefício oficial ou público... a aposentadoria do INSS.
Dependendo de sua renda antes de se aposentar, e quanto maior ela for tanto maior sua necessidade, esse benefício oferecido não será suficiente. Pois bem, a Previdência Privada, também chamada de Previdência Complementar, é um dos veículos que poderá permitir a manutenção do seu padrão social e de sua qualidade de vida.

Em resumo, pode-se dizer que é um sistema que acumula recursos que garantam uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que se deseja parar de trabalhar. Num primeiro momento, era vista como uma forma uma poupança extra, além da previdência oficial, mas como o benefício do governo tende a ficar cada vez menor, muitos adquirem um plano como forma de garantir uma renda razoável ao fim de sua carreira profissional.
Há dois tipos de plano de previdência no Brasil. A aberta e a fechada. A aberta, pode ser contratada por qualquer pessoa, enquanto a fechada é destinada a grupos, como funcionários de uma empresa, por exemplo.
Abaixo, as principais características de cada uma delas:
Fechada - É destinada aos profissionais ligados a empresas, sindicatos ou entidades de classe. Em linhas gerais, o trabalhador contribui com uma parte mensal do salário e a empresa banca o restante, valor que normalmente é dividido em partes iguais. Outras empresas, essas mais raras, bancam toda a contribuição.
Uma vantagem imediata é a possibilidade de se deduzir 12% da renda bruta na declaração anual do Imposto de Renda. Estima-se que as empresas de previdência complementar possuam cerca de 126 mil participantes que já desfrutam de benefícios de previdência do setor.
Aberta - É oferecida por seguradoras ou por bancos. Um dos principais benefícios dos planos abertos é a sua liquidez, já que os depósitos podem ser sacados a cada dois meses. O número total de participantes de planos abertos é estimado em 5 milhões de pessoas.
VEJA AS OPÇÕES DE PREVIDÊNCIA
·  PGBL
·  VGBL
·  Plano Tradicional 
·  Fapi 
Os especialistas recomendam que a sua renda ao final do período produtivo seja de pelo menos 70% da renda atual. Isso levando-se em conta que os filhos já estarão crescidos, a casa própria estará quitada, e outros gastos consideráveis do período produtivo da vida já não se façam mais necessários.

Nos próximos tópicos, maiores detalhes sobre opções de previdência privada!

PLANILHA DE PLANEJAMENTO DE APOSENTADORIA ENTRE OUTRAS, ENVIE E-MAIL PARA patyiva@yahoo.com.br .