Planejamento Financeiro

Um alto salário não é garantia de conforto financeiro, assim como um salário baixo não implica que não conseguirá formar uma poupança adequada às suas necessidades. As pessoas tem que viver com o que tem.

O planejamento financeiro ajudará a evitar erros, como falta de recursos em uma situação de emergência, ou evitar que se obtenha dívidas além do necessário.

Planejar suas finanças irá ajudar a tomar decisões sensatas e consistentes com seus objetivos e metas.

A Contabilidade é uma ferramenta primordial para alcançar estes objetivos.


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terça-feira, junho 18, 2013

Mais rico ou mais pobre? Aprenda a calcular seu patrimônio


Mais rico ou mais pobre? Aprenda a calcular seu patrimônio

Com a calculadora do iG, faça as contas para descobrir se é momento de você investir ou de apertar o cinto

Fonte IG ECONOMIA - link aqui

A declaração do Imposto de Renda é uma ótima oportunidade para saber qual é seu patrimônio e descobrir se, de um ano para outro, você ficou mais rico ou mais pobre. Com todos os documentos em mãos, torna-se ainda mais fácil ter controle de suas posses, e também das dívidas e ônus.
Segundo a gestora da Arbor Contábil e parceira da Investmania, Meire Poza, a soma de tudo o que uma pessoa possui – os chamados ativos – subtraída de tudo o que ela deve – os passivos – resulta no seu patrimônio líquido. É uma conta simples e que pode ajudar no planejamento da vida financeira para o próximo ano.
Confira a seguir o passo a passo para calcular suas riquezas e descubra se é o momento de investir ou de apertar o cinto.
1 – REÚNA SEUS DOCUMENTOS
Ao fazer a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, aproveite para reunir os informes fornecidos pelas fontes pagadoras, como o valor total em contas correntes e aplicações. Tenha em mãos, também, os documentos de bens adquiridos (tanto os financiados quanto os já quitados). Considere apenas os valores do ano calendário (no caso, 2012), até 31 de dezembro do ano passado.
2 – SOME TODOS OS ATIVOS
Todos os bens, investimentos e direitos de alguém são considerados ativos. Você deve levar tudo em conta: imóveis, automóveis, aplicações financeiras, planos de previdência, consórcios, saldo em conta corrente e até títulos de clubes. Segundo a gestora Meire, não existe bem que fique de fora deste cálculo, inclusive obras de arte e joias. Determine o valor de cada um e faça a soma de todos os seus ativos.
3 – ADICIONE OS PASSIVOS
Passivos são obrigações e deveres de uma pessoa, ou seja, todo compromisso ao qual ela se obrigou a cumprir, em forma de pagamento. Empréstimos, financiamentos, impostos devidos, dívidas do cheque especial e do cartão de crédito são alguns exemplos, conforme explica a especialista a Arbor Contábil. Some todos os valores para chegar ao passivo total.
4 – CALCULE O PATRIMÔNIO
“Quanto mais a pessoa deve, menor será seu patrimônio”, observa Meire. Portanto, basta subtrair o total de ativos da soma dos passivos para saber qual é seu patrimônio líquido. Por exemplo, de os ativos são de R$ 100 mil e a pessoa deve R$ 30 mil, o patrimônio será de R$ 70 mil.
A orientação é anotar o valor e guardá-lo, para comparar com os anos seguintes ou anteriores, e saber se sua riqueza diminuiu ou aumentou. “Se a soma dos bens e direitos menos as obrigações for maior do que o ano anterior, seu patrimônio aumentou e você estará mais rico. Já se as dívidas superarem os bens e direitos, a pessoa teve uma redução patrimonial”, esclarece a analista da Arbor Contábil.
Na declaração anual do Imposto de Renda, não é permitido atualizar o valor dos bens. Deve-se apenas informar o custo de aquisição de cada um. Por isso, ao calcular o patrimônio líquido, nem sempre é sinal de que você ficou mais pobre, explica Meire, já que é preciso considerar que os bens e direitos podem ter sofrido valorização que não entrou neste cálculo.

IG ECONOMIA 

    terça-feira, abril 23, 2013

    DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - COMO INFORMAR OS BENS E DIREITOS RECEBIDOS EM DOAÇÃO OU HERANÇA


    DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - COMO INFORMAR  OS BENS E DIREITOS RECEBIDOS EM DOAÇÃO OU HERANÇA
    Mauricio Alvarez da Silva- Portal Tributário 

    Nos termos do artigo 39, inciso XV, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, o imposto de renda não incide sobre o valor dos bens ou direitos adquiridos por doação ou herança, porém alguns cuidados precisam ser observados para que se mantenha afastada qualquer possibilidade de tributação, considerando-se as disposições do artigo 119 do RIR/99.
    Na transferência de direito de propriedade, por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
    GANHO DE CAPITAL RELATIVO À AVALIAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO
    Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual os bens e direitos constavam da declaração do imposto de renda do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto, em conformidade com as regras de apuração de ganhos de capital, dispostas nos artigos 138 a 142 do RIR/99.
    Para efeito posterior, na apuração do ganho de capital relativo aos bens e direitos recebidos em herança ou doação, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido recebidos em transferência.
    O eventual imposto apurado sobre o ganho de capital deverá ser pago:
    i) pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões causa mortis ou;
    ii) pelo doador, até o último dia útil do mês calendário subsequente ao da doação, no caso de doação em aditamento da legítima.
    DECLARAÇÃO DE BENS
    O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência.
    Os contribuintes pessoas físicas que receberam bens por herança ou doação devem prestar especial atenção com o preenchimento da ficha relativa aos “Bens e Direitos” da Declaração de Ajuste Anual, sobretudo aos seguintes pontos:
    a)    Tratando-se de herança recebida em 2012:
    -    é necessário informar os dados do bem e os detalhes sobre a forma de aquisição;
    -    não há o que ser preenchido no campo “Situação em 31/12/2011”;
    -    no campo “Situação em 31/12/2012”, informar os bens e direitos recebidos por herança, inclusive em adiantamento da legítima, pelo valor constante na última declaração apresentada pela pessoa falecida ou doador, ou, opcionalmente, por valor superior àquele declarado.
    Reitera-se que a transferência de bens e direitos por valor superior ao constante na última declaração da pessoa falecida ou doadora está sujeita a tributação do Ganho de Capital.
    b) Tratando-se de doação, além dos aspectos anteriormente comentados, deve-se informar na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis o valor correspondente à doação recebida.
    Tal informação deve encontrar contrapartida na declaração do doador, o qual deve destacar na ficha “Pagamentos e Doações Efetuadas” o valor doado, o nome e o número de inscrição no CPF do beneficiário.
    Esses são alguns cuidados básicos para não haver problemas de natureza tributária relacionados à Declaração de Ajuste Anual. Outros detalhes são encontrados nos tópicos Declaração de Ajuste Anual eDeclaração de Rendimentos - Espólio, no Guia Tributário On-LineRecomendo também a seguinte obra atualizável:

    FONTE - PORTAL TRIBUTARIO - 

    Patrão pode deduzir INSS de doméstico do IR


    Patrão pode deduzir INSS de doméstico do IR


    Quem tem empregado doméstico com registro em carteira tem direito a deduzir parte dos gastos da declaração do Imposto de Renda.
     
    O contribuinte obrigado a fazer a declaração pode deduzir o valor das contribuições pagas ao INSS (Previdência Social), no limite de R$ 985,96 no ano.
     
    "Esse valor é a contribuição anual sobre um salário mínimo, incluindo 13º salário, férias e um terço de férias", diz Ricardo Gutterres, supervisor do IR na Coad, empresa de contabilidade.
     
    Os empregadores precisam recolher o equivalente a 12% do pagamento integral do doméstico, considerando férias, adicional de um terço de férias, horas extras e 13º salário e outros adicionais. A dedução do IR, porém, é limitada a R$ 985,96.
     
    PREENCHIMENTO
    Ao preencher a declaração, o patrão deve registrar sua contribuição para o INSS do doméstico na ficha "Pagamentos Efetuados", no item 50 (contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregado doméstico).
     
    Lá, deve inserir o nome completo, o CPF do empregado, o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) e o valor pago à Previdência. O programa da Receita faz o cálculo e computa as deduções.
     
    "Não se deve informar o salário nesse campo", alerta Gutterres.
     
    Os salários pagos a empregados, bem como o vale-transporte, não são dedutíveis. No caso de diaristas, o contribuinte não paga INSS e não tem direito a fazer nenhuma dedução do IR.
     
    Com a nova lei dos domésticos, não houve mudança em relação ao Imposto de Renda. Dessa forma, a regra provavelmente será a mesma no próximo ano, diz o especialista. "Mas devemos aguardar a regulamentação da nova lei", diz Juliana Fernandes, especialista em Imposto de Renda da MG Contécnica, escritório de contabilidade.
     
    Para o empregador não perder o controle, Gutterres recomenda que sejam mantidos os comprovantes de pagamento. "Tudo o que influencia na declaração do imposto de renda deve ser guardado para caso da Receita exigir uma comprovação."
     
    O prazo para entregar a declaração vai até o dia 30 de abril. Quem entregar depois disso pagará multa de R$ 165,74 ou 20% sobre o imposto devido, prevalecendo o maior valor.
     
    Fonte: Folha de S.Paulo

    terça-feira, abril 02, 2013

    Veja os cuidados ao declarar pensão alimentícia no IR


    Veja os cuidados ao declarar pensão alimentícia no IR

    FONTE:  -  iG Economia
     
    Casais separados e com filhos, que tenham feito acordo de pensão alimentícia, devem ficar atentos ao declarar o Imposto de Renda: tanto quem paga, quanto quem recebe a pensão – em nome do filho – precisa prestar contas ao Leão. Caso contrário, cairá na malha fina. Se a pensão teve valor acima de R$ 24.556,65, durante o ano-calendário de 2012, ela será tributável do IR em 2013.
    “Quem paga o imposto é o beneficiário da pensão, ainda que ela tenha sido depositada na conta do representante legal (mãe ou pai)”, esclarece Sérgio Approbato Machado Júnior, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP).
    O recolhimento do imposto é mensal, por meio docarnê-leão emitido pela Receita Federal . De acordo com Machado Júnior, o beneficiário da pensão deve recolher o carnê-leão até o último dia útil do mês após o recebimento do valor.
    Há casos em que a pensão não é paga mensalmente, nem por dinheiro, mas por bens ou direitos, como imóveis. Se assim for, o imposto não é recolhido pelo carnê-leão – já que não houve transação em dinheiro. Segundo as regras da Receita Federal, fica a cargo do alimentando (dependente que recebe a pensão) ou de seu responsável incluir o valor da transferência do bem na declaração, pago a título de pensão alimentícia, sempre apurando seu ganho de capital (lucro).
    COMO PREENCHER O FORMULÁRIO
    Quem pagou pensão alimentícia em 2012 deve preencher o valor total na ficha “Pagamentos Efetuados”, com os códigos 30, 31, 33 ou 34. Já quem recebeu o dinheiro no ano anterior precisa informar o rendimento na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF”.
    Segundo o especialista em gestão tributária e fiscal da Alterdata, Edson Lopes, o pagamento deve ser declarado em nome do alimentando, e não do representante legal, que detém a guarda dos filhos. “Somente são válidas as pensões acordadas de três formas: sentença judicial, acordo judicial homologado ou escritura pública. Pensões pagas por mera liberalidade não podem ser informadas ou deduzidas no IR”, explica.
    Machado Júnior, da Sescon-SP, completa que o nome e o CPF de quem recebe a pensão do alimentando devem ser informados no formulário da Receita.
    ENTEADOS
    Uma das dúvidas mais comuns sobre pensão alimentícia é quanto a enteados. O contribuinte que possui um enteado que recebe pensão do pai ou mãe pode declarar o rendimento recebido em sua declaração, como explica o presidente da Sescon-SP. “O valor que o enteado recebe deve ser informado na ficha 'Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior'”, a título de pensão alimentícia”.
    Lopes, da Alterdata, reforça que a declaração pode ser feita somente se a pensão for registrada dentro das exigências legais. “A legislação atual não permite deduzir pensões através de acordos não formalizados judicialmente”, adverte.
    ALIMENTANDO X DEPENDENTE
    Outra confusão recorrente ao preencher o formulário da Receita ocorre nos campos “Alimentandos” e “Dependentes”. Conforme a lei atual, alimentando é um dependente que recebe pensão alimentícia. Já o termo dependente abrange diferentes casos, desde filhos e enteados até companheiros com quem o contribuinte tenha vivido por mais de cinco anos.
    Também é possível classificar desta forma pais, avós e bisavós que tenham recebido rendimentos de até R$ 19.645,32 em 2012, tributáveis ou não. Menores de idade ou pessoas consideradas incapazes, que estejam sob guarda judicial ou tutela de alguém, podem ser dependentes.
    CARNÊ-LEÃO
    O carnê-leão é usado para arrecadar, todos os meses, o IR de quem recebe rendimentos de pessoas físicas ou recursos vindos do exterior que não são recolhidos direto na fonte pagadora. Além de alimentandos, profissionais autônomos e liberais utilizam o carnê-leão para recolher os tributos devidos.
     
     
     
     

    quarta-feira, março 20, 2013

    IR 2013: entenda como deve ser declarado o seu veículo


    IR 2013: entenda como deve ser declarado o seu veículo


    fonte: INFOMONEY 


    Preencher a declaração do imposto de renda é algo que exige cuidado minucioso do contribuinte. Neste sentido, os dados referentes ao veículo da família é um item que merece atenção
    De acordo com diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, quem possui veículos motorizados e está obrigado a declarar imposto de renda, deve preencher os dados acerca do automóvel na ficha “Bens e Direitos” do formulário e escolher o código “21 – veículo automotor terrestre”.
    Em seguida, no campo “discriminação”, o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro, por exemplo, se ele foi pago à vista ou por meio de financiamento.
    O campo “Situação em 31/12/2011” deve ser deixado em branco, se o veículo foi adquirido em 2012, preenchendo assim, somente o espaço destinado ao ano passado. Se o veículo for mais antigo, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior.
    De olho no valor
    O campo “Situação em 31/12/2011 ou 2012” diz respeito ao custo de aquisição do carro e é importante que o valor não mude com o passar do tempo, pois será na relação deste valor com o de uma futura venda, que a Receita irá calcular a tributação sobre possíveis ganhos com o bem.
    Assim, quem vender um veículo por valores maiores que R$ 35 mil e obtiver lucro pagará IR de 15% sobre o ganho de capital. Contribuintes que venderem o automóvel por valores inferiores a R$ 35 mil ficam isentos da contribuição e aqueles que tiverem prejuízo na venda também não são tributados, sendo que, neste caso, a Receita apenas registrará que a pessoa vendeu o bem.
    “A Receita não está preocupada com desvalorização do veículo, mas no que você pode obter em relação ao ganho de capital com ele em caso de compra ou venda”, ressalta Mota.
    Financiamento ou consórcio
    Em caso de financiamento, explica o diretor tributário, o correto é lançar os valores que foram efetivamente pagos como valor do carro no exercício de 2012 somados aos valores pagos em anos anteriores, sendo que o contribuinte não precisará informar nenhum valor no campo “Dívidas e Ônus Reais”, mas apenas lançar o desembolso total, entre entradas e prestações, em “Situação em 31/12/2012”, detalhando no campo “Discriminação”, que o veículo foi comprado por meio de financiamento.
    Em outras palavras, se a pessoa comprou o carro em 2012, o campo "Situação em 31/12/2011" deve ficar em branco, já se o caso for o de um financiamento mais antigo, o valor declarado no campo "Situação em 31/12/2011" deve ser igual ao declarado no IR do ano anterior e o referente a "Situação em 31/12/2012" deve ser preenchido somando os valores declarados na declaração anterior com o valor pago no ano exercício da declaração.
    Quem comprou o veículo por meio de consórcio, contudo, deve declarar o gasto com o consórcio feito no ano em “Bens e Direitos” com o código “95 – Consórcio não contemplado”. Mota explica que no ano que a pessoa for premiada com o carro, o campo da situação no ano de exercício deve ser deixado em branco, abrindo-se um item novo sob o código “21 – veículo automotor terrestre”. A partir daí, a declaração deve seguir o mesmo raciocínio dos carros comprados por financiamento.
    Fonte: Infomoney 

    quarta-feira, março 13, 2013

    Saiba quando vale a pena o casal fazer a declaração do IR em separado


    Saiba quando vale a pena o casal fazer a declaração do IR em separado


    G1

    Ainda que o mais recomendado seja que o contribuinte faça sempre uma análise comparativa entre as diferentes modalidades, declarar o Imposto de Renda em conjunto raramente costuma ser a opção mais vantajosa para o casal, segundo consultores ouvidos pelo G1, principalmente quando ambos são assalariados e possuem filhos ou dependentes.
     
    Para o consultor tributário do Cento de Orientação Fiscal (Cenofisco), Valmir Brito, quase nunca vale a pena o casal fazer a declaração em conjunto. “O que deve ser avaliado sempre é o valor da receita tributável de cada um. Na maioria dos casos, quando se inclui o cônjuge como dependente o valor a ser pago de imposto no total acaba sendo muito maior”, afirma.
     
    É importante lembrar que, quando o casal faz a declaração conjunta, todos os rendimentos do cônjuge que for incluído como dependente precisam ser lançados. Pelas regras da receita, pode fazer declaração em conjunto quem é oficialmente casado, quem vive uma união estável há mais de cinco anos, ou se o casal tem filhos, independentemente de há quanto tempo viva junto.
     
    Declaração conjunta
    O gerente de assessoria fiscal BDO Cleiton Filipe explica que quando o casal faz uma única declaração a soma dos rendimentos costuma mudar a faixa de tributação do IR.
     
    “Ainda que o salário de um seja muito baixo, quase nunca vale a pena fazer a declaração em conjunto, pois a partir do momento em que um cônjuge passa a ser dependente, rendimentos que eram isentos passam a ser tributados de acordo com a soma dos ganhos do casal e acabam sendo sujeitos a alíquotas maiores”, explica o especialista.
     
    Segundo Daniel Nogueira, da Crowe Horwath Brasil, fazer uma única declaração só costuma ser vantajoso quando um dos membros do casal não possui emprego fixo ou renda tributável.
     
    “Em geral, se pelo menos um dos dois possuir renda isenta e muitas despesas dedutíveis, vale mais a pena fazer a declaração em conjunto”, afirma o consultor.
     
    “Quando a mulher tem só o trabalho do lar, se está fazendo um curso ou passando por um tratamento com altos gastos médicos, a inclusão dela como dependente na declaração do marido pode sim diminuir o valor da contribuição”, ilustra Brito.
     
    Em caso de dúvida, o casal pode simular as declarações no próprio programa da Receita. O sistema calcula automaticamente o imposto a restituir ou a pagar, de acordo com as informações fornecidas pelo contribuinte.
     
    “Deverão ser somados todos os rendimentos tributáveis e isentos de cada um assim como suas respectivas despesas para poderem chegar à conclusão do que será mais viável”, orienta Nogueira.
     
    Ele lembra ainda que, no caso de declaração separada, os bens do casal adquiridos após o casamento somente precisam ser informados por um dos dois.
     
    Filhos e dependentes
    Quando o casal possui filhos, o leque de opções de preenchimento se amplia. A declaração pode ser feita em conjunto, com um dos cônjuges e os filhos como dependentes; em separado, com todos os filhos em uma única declaração; ou ainda dividindo os dependentes entre as duas declarações da família.
     
    Por isso é importante que o casal com dependentes também faça simulações de declarações em conjunto e separado, principalmente quando existe um valor significativo de despesas como assistência médica, educação e previdência.
    Vale lembrar, porém, que pelas regras da Receita, ninguém pode ser dependente em mais de uma declaração. Ou seja, um filho não poderá ser declarado por ambos os pais no mesmo ano-calendário.
     
    Como existem limites para as despesas que podem ser abatidas da base de cálculo do imposto, fazer uma declaração conjunta quase nunca compensa financeiramente, salvo nas situações em que um dos cônjuges não possua renda tributável. No IR de 2013, o limite do desconto é de R$ 14.542,60.
     
    Despesas dedutíveis
    Pelas regras do Fisco, podem ser abatidas no cálculo do IR despesas realizadas tanto pelo contribuinte quanto pelos seus dependentes. Entre os tipos de gastos passíveis de deduções estão os com instrução (escolas e faculdades), fonoaudiólogos, médicos, dentistas, psicólogos, hospitais, planos de saúde, terapeutas e fisioterapeutas e previdência privada e contribuição patronal incidente sobre a remuneração de empregado doméstico.
     
    Segundo os consultores, na maioria dos casos, o mais vantajoso para o casal costuma ser incluir o dependente na declaração daquele que tem a maior renda. Se forem dois ou mais dependentes, eles podem ser distribuídos nas declarações feitas em separado pelos cônjuges.
     
    “Caso um dos dois contribuintes tenha muitas despesas dedutíveis e pouco rendimento, valerá mais fazer uma declaração única e declarar todos os dependentes em conjunto”, ressalva Nogueira.
     
    Pelas regras da Receita, são considerados dependentes filhos e enteados com até 21 anos. Caso estejam fazendo algum curso técnico ou superior, a idade limite passa a ser 24 anos. Acima desta idade, o Fisco permite a relação de dependência somente nas situações de incapacidade física ou mental para o trabalho.
     
    Neste ano, o valor da dedução por dependentes subiu para R$ 1.974,72. "O fato de ter um dependente já garante automaticamente este desconto. Se forem dois os dependentes, o valor será em dobro", explica Filipe, da BDO.
     
    Ele explica que mesmo no caso de filho recém-nascido, os pais já devem incluir a criança como dependente. "A cada filho que é declarado como dependente, o valor total de imposto a ser pago costuma ser menor", diz o consultor, lembrando que podem ser declarados como dependentes no IR 2013 as crianças nascidas até 31 de dezembro do ano passado.
     
    Filhos de pais divorciados
    Pelas regras da Receita, os filhos de pais divorciados ou separados judicialmente ou por escritura pública somente podem constar como dependentes na declaração daquele que detém a sua guarda judicial.
     
    Segundo Nogueira, da Crowe Horwath, somente nos casos em que a separação judicial ou divórcio tenha ocorrido em 2012, o contribuinte que tenha realizado o pagamento de pensão alimentícia judicial poderá incluir seus filhos também como dependentes na declaração.
     
    Fonte: G1
    Volta/Back

    domingo, fevereiro 24, 2013

    IR: confira dicas para uma declaração sem dor de cabeça


    IR: confira dicas para uma declaração sem dor de cabeça

    Fonte: http://www.sindcontsp.org.br/view/paginas.php?idTexto=13037&id=350 

    Em 1º de março começa a correr o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF 2013, ano-base 2012. A partir desta data, cerca de 25 milhões de contribuintes têm até o dia 30 de abril para acertar as contas com o leão, mas os preparativos devem começar um quanto antes. Este conselho, em forma de alerta, vem do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Rio de Janeiro – Sescon-RJ, já que todos os anos são registrados atrasos e muitos outros problemas na hora de declarar.
    A presidente do Sescon-RJ, Márcia Tavares, explica que é fundamental que os contribuintes já deixem separados os comprovantes de pagamentos, recebimentos e informes de rendimento a fim de agilizar o processo e não ter nenhum tipo de "dor de cabeça". A especialista frisou que quem perder o prazo está sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74.
    "Ser organizado é o primeiro passo para fazer uma excelente declaração do imposto de renda. Em muitos casos de infrações, o erro ocorreu devido à desorganização do próprio contribuinte. O segredo é se organizar", ressalta, acrescentando que há fontes pagadoras como planos de saúde e instituições financeiras que permitem a impressão do documento diretamente do site da empresa.
    Ainda sobre a documentação, Márcia alerta para a necessidade de se ter o número do recibo da declaração do ano anterior para a conclusão do preenchimento. Em caso de perda, ele pode ser recuperado em qualquer unidade da Receita Federal, o que pode não ser tão simples.
    "É bom aproveitar para fazer isso no início do ano, quando ainda não há filas", aconselha.
    Cair na malha fina do Fisco também é uma preocupação constante dos contribuintes. No ano passado mais de 600 mil pessoas tiveram suas contas rejeitadas pela União e precisaram refazer suas declarações. A Diretora da Sociedade Brasileira de Direito Tributário, Bianca Xavier, chama a atenção para os principais erros cometidos pelas pessoas.
    "Um dos maiores índices de erro está ligado a digitação equivocada do contribuinte. Podem ser erros na indicação do CNPJ da fonte pagadora ou no montante recebido", disse. Segundo Bianca, muitos contribuintes também esquecem de incluir os rendimentos do dependente no Imposto de Renda.
    O ano de 2013 será o último no qual os contribuintes que declaram o Imposto de Renda pelo modelo simplificado precisarão preencher sua declaração do IR. A partir do ano que vem, de acordo com o Fisco, caberá a 70% dos contribuintes (mais de 17 milhões) confirmar ou alterar os dados pré-preenchidos pelo órgão e apresentados em sua declaração anual. Esse modelo de declaração pré-preenchida do IR, já adotado em países europeus, será possível com cruzamento de dados prestados pelas empresas contratantes.
    Fonte: SRZD

    terça-feira, março 27, 2012

    Entenda os termos da sua Declaração de Imposto de Renda



    No glossário do G1 estão as descrições dos termos mais comuns usados na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.
     - Abono pecuniário; É a possibilidade que o trabalhador tem de converter dez dias do período de férias a que tiver direito em pagamento.


     - Acréscimo patrimonial; É o aumento de riqueza justificado pela renda de determinado indivíduo/contribuinte.

     - Alienação de bens e direitos; É caracterizada como compra e venda, permuta, desapropriação, dação em pagamento, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

     - Alienação de moeda estrangeira; São operações de alienação feitas em moeda de outro país. Os ganhos em reais obtidos na alienação mantida em espécie estão sujeitos à tributação definitiva com alíquota de 15%.

     - Alimentandos; São filhos de pais divorciados, separados judicialmente ou por escritura publica que recebem pensão alimentícia.

     - Alíquota; Em Direito tributário, alíquota é o percentual ou valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para apurar o valor de um tributo

     - Ano-calendário; É o ano anterior ao ano corrente. Se estamos em 2011, o ano-calendário será o de 2010.

     - Aplicação financeira; É o valor em espécie depositado em instituição financeira com a finalidade de obter rendimento.

     - Base de cálculo; No direito tributário, base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia de imposto a pagar.

     - Carnê Leão; É o imposto mensal obrigatório para a pessoa física residente no país que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil.

     - CNPJ; O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é um número único que identifica uma pessoa jurídica junto à Receita Federal.

     - Comprovante de rendimento; É o documento com o qual se comprova a existência e a realização de rendimentos.

     - Contribuição patronal; É o pagamento efetuado pelo empregador para a Previdência Social, incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

     - Contribuinte; É o sujeito passivo de uma obrigação tributária. Em termos comuns, é aquele que deve, por previsão legal, pagar tributos ao Fisco.

     - Contribuinte incapaz; São as pessoas que não podem praticar pessoalmente os atos ou negócios jurídicos.

     - Contribuinte menor emancipado; É aquele contribuinte que, mesmo sem ter atingido os dezoito anos de idade, tem direitos e deveres de um cidadão maior de idade.

     - Crédito tributário; No direito tributário, é o vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) ao Estado (sujeito ativo) ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.

     - Darf; Documento de Arrecadação de Receitas Federais é o documento utilizado pelas pessoas físicas e jurídicas para pagamentos de impostos, contribuições e taxas para a receita federal.

     - Declaração de Ajuste Anual do IRPF; É o nome completo da declaração do Imposto de Renda. Trata-se do instrumento entregue, pela pessoa física, à Receita Federal do Brasil.

     - Declaração usando os descontos legais; É o tipo de declaração do IRPF que permite abater determinadas despesas do Imposto de Renda. É ideal para quem tem deduções que superam 20% dos rendimentos anuais.

     - Declaração conjunta; É a declaração apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos do casal.

     - Declaração de bens e direitos; É a parte da declaração de ajuste anual, onde são relacionados detalhadamente os bens imóveis, móveis e direitos que faziam parte do patrimônio em 31 de dezembro do ano-calendário.

     - Declaração retificadora; A declaração retificadora é o instrumento que a pessoa física envia a Receita Federal do Brasil para substituir a declaração de ajuste anual entregue com incorreções.

     - Declaração com o desconto simplificado; É a declaração que implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração.

     - Dedução; Ação de deduzir; subtração,diminuição; abatimento. No caso do IR, pode-se deduzir despesas que diminuem a base de cálculo do imposto devido.

     - Dedução de incentivo; É o desconto efetuado do imposto devido, limitado a 6% do imposto devido, referente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, incentivo à cultura, à atividade Audiovisual e ao desporto.

     - Dedutibilidade; A ação de poder deduzir a despesa que reduz a base de cálculo do Imposto de Renda.

     - Dependente; Pessoa que não dispõe de recursos para promover a sua subsistência e que vive às custas de outra. Na declaração do IR é informada como dependente de quem a mantenha.

     - Doação; É o contrato, gratuito e formal, em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

     - Emolumento; Emolumento é o rendimento de um cargo, além do ordenado fixo.

     - Espólio; Bens que alguém, morrendo, deixou. É o total dos bens e direitos que pertencia ao falecido.

     - Evolução patrimonial; São todas as alterações sofridas pelo patrimônio na sua composição qualitativa e/ou quantitativa.

     - FGTS; É o fundo criado em 1967 pelo governo federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

     - Fonte pagadora; Fonte pagadora é a pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento de rendimentos ao contribuinte.

     - Ganho de capital; É a diferença positiva entre o valor da venda de um bem ou direito e o valor pelo qual ele foi adquirido.

    - Honorário; É a remuneração de quem exerce uma profissão liberal: advogado, médico etc.

    - Imposto a pagar; É a diferença positiva entre o imposto apurado e o imposto pago

    - Imposto a restituir; É a diferença negativa entre o imposto apurado e o imposto pago

    - Imposto complementar; É o recolhimento de Imposto de Renda facultativo que o contribuinte pode antecipar até o mês de dezembro do ano-calendário, quando tenha recebidos rendimentos de mais de uma fonte pagadora.

     - Imposto devido; É o valor do imposto apurado antes da compensação do imposto retido na fonte e pago pelo carnê-leão.

     - Imposto de renda retido na fonte; É o imposto que é descontado dos rendimentos do contribuinte pela fonte pagadora.

     - INSS; É uma autarquia do governo federal que recebe as contribuições para a manutenção do regime geral da Previdência Social, sendo responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença etc.

     - Isenção de Imposto de Renda; É a dispensa do pagamento do imposto em casos que são garantidos por lei.

     - Isento do Imposto de Renda; É aquele desobrigado, dispensado ou eximido do pagamento do imposto.

     - Limite de dedução; É o teto aquele fixado por lei para limitar as deduções que reduzem a base de cálculo do imposto.

     - Livro caixa; É o livro no qual o contribuinte pode deduzir da receita decorrente do exercício da atividade as despesas permitidas, ou seja, as despesas necessárias para exercer a atividade

     - Natureza da ocupação; É a espécie de atividade que determinado indivíduo exerce: serviço ou trabalho, seja manual ou intelectual.

     - Numerário; Moeda, dinheiro efetivo. A quantia ou soma em dinheiro que uma pessoa tem no caixa.

     - Ocupação principal; É a atividade principal exercida por determinado indivíduo, seja trabalho manual ou intelectual.

     -Ônus real; É uma obrigação que limita a fruição e a disposição da propriedade e que recai sobre coisas móveis ou imóveis, por força de direitos reais sobre coisas alheias.

     - Pensão alimentícia; É a quantia fixada pelo juiz ou escritura pública que deve ser atendida pelo responsável, para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge.

     - Permuta; É o ato no qual os contratantes trocam ou cambiam entre si coisas de sua propriedade.

     - Pessoa física; Homem ou mulher ao qual se atribuem direitos e obrigações.

     - Pessoa jurídica; Conjunto de normas de proteção e defesa do trabalhador ou do funcionário, mediante aposentadoria, amparo nas doenças, montepios, etc.

     - Previdência privada; Previdência privada, também chamada de previdência complementar, é uma forma de seguro contratado para garantir uma renda futura ao comprador ou seu beneficiário.

     - Pró-labore; Expressão latina que significa pelo trabalho; remuneração do trabalho realizado por sócio, gerente ou administradores de uma empresa.

     - Recibo da declaração; É o documento que comprova a efetiva entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

     - Rendimento; É o total recebido, durante certo período, como 
    remuneração de trabalho ou de prestação de serviços, ou como lucro de transações comerciais ou financeiras de investimentos de capital etc.

     - Rendimento bruto; Todo o produto do capital do trabalho, alimentos e pensões percebidos em dinheiro; proventos de qualquer natureza.

     - Rendimento próprio; É a remuneração recebida no próprio nome de determinado indivíduo/contribuinte.

     - Rendimento isento; É aquele que não sofrem a cobrança do imposto de renda, pois têm isenção garantida por lei.

     - Rendimento não-tributável; É o mesmo que rendimento isento.

     - Rendimento tributável; É o proveniente do trabalho assalariado; remunerações por trabalho prestado no exercício de emprego, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebido, aluguéis, juros etc.

     - Tributação exclusiva/definitiva; É quando o imposto sobre a renda retido na fonte não pode ser compensado na declaração anual.

     - União estável; É aquela entre um homem e uma mulher desimpedidos dos laços do casamento ou separadas de fato.




    sexta-feira, fevereiro 17, 2012

    Mei - Empreendedor Individual

    Atenção Empresas Mei - Até março precisamos fazer a Declaração anual SIMEI, ref. faturamento de 2011.


    ou no Portal do Empreendedor : www.portaldoempreendedor.gov.br 

    Quem tiver dúvida, contate o Sebrae mais próximo, ou procure um contabilista de sua confiança. 




    DIVULGANDO CONVITE SEBRAE 




    terça-feira, dezembro 13, 2011

    Novidades para Declaração de IR


    Novidades para Declaração IRRF 
    Fonte : Jornal Nacional - TV Globo 
    A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira (12) mudanças na declaração do Imposto de Renda de cidadãos e de empresas. As novidades começarão a valer daqui a dois anos.
    A partir de 2013, 3,8 milhões de pequenas e microempresas enquadradas no chamado Sistema Simples vão ser dispensadas da declaração anual de Imposto de Renda, porque o cálculo do pagamento do imposto já é feito todo mês e informado à Receita.
    Mudança também para quem costuma viajar para o exterior. A partir de junho do ano que vem, quem comprar produtos acima da cota permitida pela Receita poderá pagar o imposto de importação com cartão de débito em portos, aeroportos e postos da Receita na fronteira.
    A outra novidade é na declaração do Imposto de Renda de pessoas físicas. A partir de 2014, o contribuinte vai acessar pela internet a declaração previamente preenchida pela Receita, com base nas informações já armazenadas ou enviadas. A Receita calcula o imposto a pagar ou o valor a restituir. O contribuinte confirma ou altera os dados e envia.
    Essa opção será apenas para quem faz a declaração simplificada e tem uma única fonte de renda. Segundo a Receita, quase 17 milhões de contribuintes poderão usar a declaração pré-preenchida.
    Quem quiser, poderá continuar fazendo a própria declaração. A Receita afirma que o objetivo não é aumentar a arrecadação, mas facilitar a vida do contribuinte.
    “O pano de fundo das medidas efetivamente é a simplificação e possibilitando os contribuintes cumprir com suas obrigações com menor custo e com maior comodidade”, afirma Carlos Alberto Barreto, secretário da Receita Federal.
    O contador Sylton Sanches diz que é importante estar atento a muitos detalhes na hora de checar ou atualizar as informações.
    “É preciso ser analisado o patrimônio desse contribuinte, se ele tem imóvel, se ele comprou imóvel, se ele vendeu imóveis, se esses imóveis que foram vendidos geram ganho de capital ou não dentro do exercício.”